Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.633
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que "não há falar-se em ilegitimidade do(s) credor(es),
primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou -
continua sendo devedor da verba total perseguida (fixada em
sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor
sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os
credores da sucumbência. Em reforço, conforme bem ponderado pelo
Juízo, 'a verba não poderá ser gozada de forma integral pelo
exequente, na medida em que não atuou exclusivamente. Porém, isso
não lhe remove a legitimidade de promover o presente cumprimento,
resguardado o direito de terceiros que, a qualquer momento, podem
perseguir, em ação autônoma, os seus próprios interesses e discutir
eventual direito a percentual da referida verba" (fls. 16-17).
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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