Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.565
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO ENTRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal." (AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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