Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.472
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de
sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa
a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de
agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu
superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de
efeito suspensivo formulado no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem
pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão
consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem
demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser
conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe
reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão
consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a
extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a
natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento
processual subsequente, providências vedadas na via especial pela
Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o
óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda
exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito
preclusivo atribuído pela instância ordinária.
5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem
pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão
anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia,
proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia
do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento
fático-processual.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados depende de reexame de particularidades processuais,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento
do mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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