Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.138.456

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil decorrente de perturbação do sossego em condomínio residencial, na qual os agravantes pretendem o processamento do recurso especial sob o fundamento de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstra fundamento apto à sua reforma; (ii) estabelecer se o exame das alegações relativas à extrapolação dos limites de emissão sonora, à configuração do ato ilícito e aos danos morais pode ser realizado em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal exige o reexame das provas produzidas acerca da emissão de ruídos, da existência de culpa, da configuração do ato ilícito e da ocorrência dos danos morais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A revaloração jurídica dos fatos somente afasta a incidência da Súmula 7 quando o recorrente demonstra, objetivamente, que a moldura fática incontroversa admite enquadramento jurídico diverso, ônus que não foi cumprido. 5. A incidência da Súmula 7 impede igualmente o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a matéria veiculada pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é a mesma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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