Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.413
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SATISFAÇÃO DO INDÉBITO POR PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança prosseguir pela via do precatório, quanto aos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, sob a alegação de que o título judicial teria reconhecido apenas o direito à compensação administrativa.
2. Para acolher a tese de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503 e 506 do CPC) e afirmar que o título exequendo estaria adstrito de forma exclusiva à compensação, seria imprescindível interpretar as cláusulas e os limites do próprio título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo, providência vedada na instância especial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a averiguação de ofensa à coisa julgada, quando exige a interpretação das cláusulas e dos limites do título executivo judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.
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