Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.298
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre: (i) inexistência de omissão/falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumulação própria e simples de pedidos; (iii) reconhecimento e quantificação de danos morais; e (iv) consectários legais (juros e correção monetária).
3. As decisões anteriores. Acórdão de apelação declarou a inexigibilidade do débito, fixou danos morais e honorários de sucumbência sobre o valor da condenação; embargos de declaração rejeitados quanto à alegada omissão e acolhidos em parte apenas para definir juros e correção monetária, com aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos períodos posteriores, sem retroatividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação ou omissão; (ii) saber se a revisão do reconhecimento e do quantum de danos morais, bem como da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidentes óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou de forma clara, precisa e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A revisão das conclusões sobre danos morais e sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto aos danos morais e honorários advocatícios está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Incidentes os óbices quanto à alínea a do art. 105, III, da CF/ 1988, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.