Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.138.184

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. REGRAS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Nas hipóteses de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. Precedentes. 7. O marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

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