Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.128
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1016/STJ. RECURSO INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) não cabimento do agravo em recurso especial quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1016/STJ), sendo cabível apenas agravo interno no próprio Tribunal de origem; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Pedido da agravante voltado ao conhecimento e provimento do agravo interno e à reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva, ou se o único recurso cabível é o agravo interno no Tribunal de origem; e (ii) saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial é incabível quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em tese firmada em repetitivo; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.042), não se aplicando a fungibilidade por inexistir dúvida objetiva. 5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo à parte a refutação integral dos óbices, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não suprem o ônus de impugnação específica; a ausência de demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados e de fatos novos inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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