Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.007
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 921, §4º-A, DO
CPC. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atuação diligente, ainda
que infrutífera do exequente, afasta a configuração da prescrição
intercorrente sob o regime do CPC/2015, pois é necessária a
comprovação de inércia ou desídia para a sua ocorrência.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
(AREsp n. 3.090.045/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJEN de 16/3/2026.)
Agravo improvido.
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