Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.984
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de saúde
suplementar (ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com indenização), envolvendo internação hospitalar, falta de
pagamento de materiais e exames complementares, recusa tácita de
cobertura, abusividade de cláusula restritiva e reconvenção com
discussão sobre sucumbência.
2. A agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente jurídica, quanto à qualificação da ausência de
resposta administrativa como "recusa tácita de cobertura" apta a
gerar responsabilidade civil, à aplicação do art. 51 do CDC e à
imputação das verbas de sucumbência em razão da carência
superveniente da reconvenção; a agravada refuta a existência de
elementos para alterar o julgado.
3. O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de custeio integral
dos materiais e exames complementares necessários ao procedimento
coberto, caracterizou negativa pela ausência de resposta, reputou
abusiva cláusula limitativa e, diante da condenação na ação
principal, declarou a carência superveniente da reconvenção,
imputando as verbas da sucumbência à operadora pelo princípio da
causalidade; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, com
majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à
responsabilidade civil por "recusa tácita" de cobertura e à
abusividade de limitação contratual demandam reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O exame das alegações sobre responsabilidade civil e abusividade
contratual pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, cuja função é uniformizadora e não admite
rejulgamento de fatos.
6. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou para aplicar entendimento dominante,
conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula
568/STJ, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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