Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.943
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões delimitadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte se os motivos adotados bastam para justificar o resultado. 2. A revisão da conclusão do Tribunal estadual — que, amparado em certidões da JUCESP e da Receita Federal, assentou a ocorrência de efetiva dissolução acompanhada de liquidação voluntária e extinção da personalidade jurídica — demandaria o reexame de provas e do distrato social, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em relação às mesmas teses jurídicas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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