Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.828
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da atuação do curador especial e ônus da prova. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. O acórdão recorrido concluiu que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a nomeação do curador especial tornou sem efeito com a citação pessoal do apelante, entendimento que se encontra de acordo com o do STJ.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que o curador especial não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, e, portanto, não está sujeito à regra de impugnação específica. 5. A conclusão a que chegou a origem, quanto à distribuição do ônus probatório, que a responsabilidade é atribuída ao comprador, e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, baseou-se nos fatos e nas provas dos autos, vedada sua modificação por esta instância. Agravo interno improvido.
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