Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.137.802

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 284 do STF e 211 e 126 do STJ, além da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame fático-probatório, mas mera valoração jurídica da manifestação do Banrisul acerca da existência de contrato de seguro contra a inadimplência, alegando ainda nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e sustentando a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e alegado nulidade por ausência de fundamentação, deixou de atacar especificamente os fundamentos autônomos relativos às Súmulas 126/STJ e 284/STF - fundamentos suficientes, por si sós, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

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