Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.498
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NA ORIGEM. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. O dia de Corpus Christi e o dia subsequente de suspensão de expediente não são considerados feriados nacionais, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem.
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.939/2024, oportunizada a regularização do vício na origem e quedando-se inerte a parte recorrente, opera-se a preclusão temporal, não viabilizando o saneamento posterior em sede de agravo interno nesta Instância Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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