Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.496
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS E MELHOR POSSE. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese vinculada ao art. 489, § 1º, IV, do CPC configura inovação recursal quando não deduzida oportunamente, não podendo ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão acerca da posse, do esbulho e da melhor posse demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ação possessória destina-se à proteção da posse como estado de fato, não servindo para discutir titularidade do imóvel, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e a jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido.
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