Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.473
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, com argumentação concreta e suficiente para decidir integralmente a controvérsia, concluindo pela prescrição quinquenal dos valores pleiteados. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. As teses de violação dos arts. 17, 502, 504, 505, 508 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil não foram apreciadas pela Corte de origem, que decidiu a lide com base exclusivamente na prescrição quinquenal. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a legitimidade ativa do exequente para a execução do título coletivo referente à PAE, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise dos limites subjetivos da coisa julgada, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
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