Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.460
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO. ARTS. 252 A 254 DO CPC. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 252 a 254 do CPC não impõe, como requisito de validade da citação por hora certa, a consignação literal da expressão "suspeita de ocultação" na certidão do oficial de justiça, tampouco a descrição pormenorizada dos indícios que a ela conduziram. Nos termos desses dispositivos legais, a modalidade ficta contenta-se com a mera suspeita de ocultação, juízo de valor amparado pela fé pública do oficial de justiça e inferido da reiteração de diligências infrutíferas, sendo prescindível a prova da efetiva ocultação.
2. Tendo a Corte de origem, mediante análise exauriente do acervo fático- probatório, reconhecido a caracterização da suspeita de ocultação e a regularidade da citação, diante do vasto histórico de tentativas frustradas em horários e endereços diversos ao longo de anos, a desconstituição de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e, de todo modo, é alheia à competência do STJ na via especial, sob pena de usurpação da atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
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