Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.421
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram
homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito
em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos
cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência
de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da
ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No
recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade
por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.
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