Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.137.421

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.

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