Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.137.265

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência renovado após as contestações. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à unirrecorribilidade e à ilegitimidade passiva (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) violação ao princípio da unirrecorribilidade, alegando dupla interposição de agravos de instrumento contra a mesma interlocutória, com invocação do art. 1.015 do CPC e referência ao art. 944 do CPC; e (iii) ilegitimidade passiva, com amparo nos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento, afastou violação à unirrecorribilidade em razão de novo pedido de tutela de urgência e assentou a responsabilidade da parte, considerando peculiaridades fáticas. Decisão monocrática no recurso especial afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), não conheceu da tese de unirrecorribilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e manteve o reconhecimento da legitimidade passiva à luz da vedação ao revolvimento fático- probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada quanto à análise da unirrecorribilidade e da ilegitimidade passiva (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, com suporte nos arts. 1.015 e 944 do CPC; e (iii) saber se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz dos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta as teses deduzidas, ainda que em sentido desfavorável; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 6. Os dispositivos invocados para sustentar a violação à unirrecorribilidade (arts. 1.015 e 944 do CPC) não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva, firmada com base em peculiaridades fáticas (destinação do serviço e vínculo com o evento), demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, ante a ausência de omissão, a deficiência de fundamentação e o óbice ao reexame de provas. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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