Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.221
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO ALCANÇADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ
1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido
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