Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.145
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência
de óbices processuais e jurisprudenciais.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a necessidade de provimento do agravo em recurso
especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por
ausência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
destacando a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, bem como a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de impugnação
específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula
182/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reformada diante: (i) da alegada negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) da possibilidade de análise das teses recursais sem o
reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)
do atendimento ao dever de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. O acolhimento das teses recursais demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo interno não desconstituem, de modo específico
e contundente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
8. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade manifesta ou para aplicar jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
9. Mantida a decisão agravada, cabível a majoração de honorários na
forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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