Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.004
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e da ausência de cotejo
analítico.
2. Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e
1.025 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369, 464 e 472 do
CPC), nulidade da Circular de Oferta de Franquia por ausência de
demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre a marca
(Lei 8.955/1994, art. 3º, II e III; Lei 13.966/2019, art. 2º, III e
IV), ilegitimidade dos fiadores e inaplicabilidade do art. 821 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, a
e c).
3. Tribunal de origem manteve a sentença em apelação, afastou
nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu atendimento às
exigências legais na COF, registrou a natureza de risco da atividade
empresarial, admitiu litisconsórcio na reconvenção, reconheceu a
liquidez, certeza e exigibilidade da multa contratual pela rescisão
e afastou multa por confidencialidade e não concorrência por falta
de prova de violação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial
configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível, em sede
de recurso especial, reconhecer a nulidade da COF por suposta falta
de demonstrações financeiras e informações inverídicas sobre marca;
(iv) saber se é viável discutir, no recurso especial, a
exigibilidade da multa contratual e a responsabilidade dos fiadores
à luz do art. 821 do Código Civil; e (v) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com o necessário cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, impondo a manutenção do decisum, à luz do art.
1.021, § 1º, do CPC e da orientação consolidada sobre a necessidade
de impugnação específica.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de
modo genérico, sem indicação concreta de omissão, contradição ou
obscuridade, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; o acórdão de origem
enfrentou os pontos essenciais com razões claras e autônomas.
7. O indeferimento da prova pericial, motivado pela inexistência de
elementos mínimos e pela inutilidade da prova no estado do processo,
não configura cerceamento de defesa; a revisão da conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A pretensão de declarar a nulidade da COF exige revaloração de
documentos e substituição da moldura fática firmada pelo Tribunal de
origem quanto ao atendimento das exigências legais, providência
obstada pela Súmula 7/STJ.
9. A discussão sobre a exigibilidade da multa contratual e a
responsabilidade de fiadores envolve interpretação de cláusulas
contratuais, hipótese insuscetível de exame em recurso especial, nos
termos da Súmula 5/STJ, acrescida da vedação ao reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ).
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo
analítico, com a transcrição de trechos e a indicação de similitude
fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também
alcança recursos especiais pela alínea c, e o exame pela alínea c
fica prejudicado quando a matéria resta obstada pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
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