Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.939
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, em demanda originária na
qual o Tribunal estadual não conheceu agravo de instrumento manejado
contra decisão saneadora, por ausência de cabimento no rol do art.
1.015 do CPC e inexistência de urgência conforme a tese fixada no
Tema 988/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com entendimento firmado sob o regime de repetitivos
(Tema 988/STJ), à luz do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza o Tribunal de origem a negar
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em
conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos,
sendo o agravo interno ao próprio Tribunal local o recurso cabível
(art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021 do CPC). No ponto, o reclamo não
comporta conhecimento nesta instância.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao
deslinde, explicitando as razões para o não conhecimento do agravo
de instrumento e a impossibilidade de apreciação do mérito recursal,
não se exigindo rebater, um a um, os argumentos das partes ou
indicar todos os dispositivos suscitados, quando a fundamentação é
adequada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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