Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.851
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em recurso
especial, é possível apreciar alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, e (ii) verificar se a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa,
relacionado ao laudo pericial judicial, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia contrariedade a texto
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III, a).
4. O juiz é destinatário da prova e pode determinar as provas
necessárias, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, à luz
dos arts. 370 e 371 do CPC; a conclusão do Tribunal de origem pela
suficiência e higidez do laudo oficial afasta o alegado cerceamento.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de cerceamento de defesa e da adequação da prova
pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
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