Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.136.820

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus argumentativo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica adotada e da correção pretendida, o que não se verificou; alegações genéricas são insuficientes. 6. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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