Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.780
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 13 do STJ e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
5. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos invocados para a inadmissão do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 13 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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