Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.136.777

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Prequestionamento. Reexame de provas. Deficiência de fundamentação. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Princípio da persuasão racional. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivo constitucional; (ii) da ausência de prequestionamento dos arts. 1.142 do Código Civil e 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil (Súmula 211/STJ); (iii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de comodato verbal, usucapião e litisconsórcio passivo; (iv) da deficiência de fundamentação por dissociação das premissas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); e (v) da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta que as questões debatidas seriam exclusivamente de direito, com fatos incontroversos; afirma prequestionamento dos arts. 502, 503, 504 do CPC e 1.142 do CC; alega não incidirem as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF; aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e defende a inaplicabilidade de exigência de cotejo analítico por ausência de dissídio stricto sensu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial devem ser afastados, notadamente: (i) saber se é possível examinar suposta violação constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 1.142 do Código Civil e 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à caracterização de comodato verbal, usucapião e litisconsórcio passivo; (iv) saber se há deficiência de fundamentação por dissociação das premissas do acórdão recorrido; (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando presente o óbice da Súmula 7/STJ na mesma tese; (vi) saber se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC configura inovação recursal; e (vii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC diante do princípio da persuasão racional. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não comporta análise de suposta violação constitucional, por se limitar à legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, III). 5. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação nessa fase. 6. Ausente enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do alcance da coisa julgada à luz dos arts. 502, 503 e 504 do CPC e do conceito de estabelecimento empresarial do art. 1.142 do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ, sendo indispensáveis embargos de declaração para provocar o debate. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência e validade do comodato verbal, a rejeição da usucapião por posse precária e ausência de animus domini e a inexistência de litisconsórcio passivo necessário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A dissociação lógica entre as razões recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 9. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese e pressupõe reexame de provas. 10. A valoração das provas pelo julgador, nos termos do art. 371 do CPC, ampara-se no princípio da persuasão racional e não configura violação quando devidamente motivada, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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