Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.696
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à
alteração do julgado.
3. Inadmissão do agravo em recurso especial por não impugnação
específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ) e manutenção da
decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz das regras do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de
impugnação específica configurada no agravo em recurso especial é
possível ou se está vedada pela preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada,
que devem ser mantidos.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação consolidada da
Corte Especial.
8. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
9. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e
suficiente, fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula
83/STJ, limitando-se a afirmar genericamente o atendimento dos
requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
10. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em
recurso especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do
agravo interno, por configurar inovação recursal e por força da
preclusão consumativa.
11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
conhecimento ou provimento quando houver jurisprudência consolidada
(art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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