Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.679
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO COM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia de origem versa sobre ação de
indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem
em Brumadinho/MG, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação
com fundamento em laudos psicológicos particulares e demais
elementos de prova produzidos em período próximo ao evento, apesar
de perícia judicial realizada anos após o fato.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em
juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso
especial. Interposto agravo, a decisão monocrática manteve o não
conhecimento do apelo extremo por ausência de negativa de prestação
jurisdicional e por óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a
agravante limita a insurgência à aplicação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para permitir, em recurso especial, a
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao nexo causal e
à comprovação de dano psicológico, firmadas com base em laudos
particulares e outros elementos probatórios em detrimento de perícia
judicial realizada anos após o evento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de irresignação específica quanto ao fundamento de
negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da análise
do tópico no agravo interno.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
existência de nexo causal e sobre a comprovação do abalo psicológico
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; ao
desconsiderar a perícia realizada anos após o evento e atribuir
maior credibilidade a documentos produzidos em momento próximo ao
fato, o acórdão recorrido exerceu juízo de valoração de provas
insuscetível de revisão pelo STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidir o óbice sumular e por
inexistir impugnação quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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