Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.607
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE - GEAAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido
de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega,
genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de
2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do
aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia"
(AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
2. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é
"inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da
Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF,
relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.
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