Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.569
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que o não conheceu por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; reconsideração e processamento do recurso, com exame do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de saldo remanescente após venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação monitória com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a data da venda do bem e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe o reinício da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC fixa o prazo quinquenal aplicável à ação monitória com termo inicial no trânsito em julgado da ação que interrompeu a prescrição; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice aplicado, o que autoriza o seu conhecimento.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 202, parágrafo único, I e V, e 206, § 5º, I, do CC, pois a ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando o termo inicial na data da venda extrajudicial e não se verificando o escoamento do quinquênio quando do ajuizamento da monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 202, parágrafo único, I e V, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado, afastando a contagem desde a venda extrajudicial.
2. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial contém impugnação específica do óbice aplicado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, I e V, e 206, § 5º, I; CPC, art. 507; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.241.261/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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