Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.136.427

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com conclusão pela negativa de provimento. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos impactos da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do mérito. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade excessiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir reexame do acervo fático-probatório. 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art. 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

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