Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.427
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz
da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com
conclusão pela negativa de provimento.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação
de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos
impactos da pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso
especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,
do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão
contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos
dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar
suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e
passa-se ao exame do mérito.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão
estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,
concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade
excessiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir
reexame do acervo fático-probatório.
7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa
a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada
pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da
decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §
1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de
provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.
489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;
RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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