Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.416
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO ENFRENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente deixou de atacar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça apontado na decisão de inadmissibilidade da Corte de origem, circunstância não superada nas razões do agravo interno.
3. É inviável, por força da preclusão consumativa, corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, caracterizando-se indevida inovação recursal.
4. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é descabida a análise do mérito do recurso especial originalmente não admitido.
5. Agravo interno não conhecido.
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