Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.413
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL
ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE
CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado
entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame
de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria
Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional,
não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados
desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da
celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Agravo interno improvido.
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