Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.136.413

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL ABRANGIDO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS LEONINAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que o dano moral estaria abrangido pelo acordo celebrado entre as partes e a ausência de cláusulas leoninas, exige o reexame de fatos e provas e do instrumento de acordo, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional, não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Agravo interno improvido.

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