Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.243
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; e b) saber se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.