Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.170
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS
VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora sobre os valores
constantes em contas bancárias dos agravantes, pois não teriam
comprovado que seriam decorrentes de crédito rural e estariam
destinados à finalidade produtiva.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca
da penhorabilidade de tais valores demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
Agravo interno improvido.
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