Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.136.127

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA “C” PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. 2. Nas razões do especial, indicada violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, sem exposição clara e específica da contrariedade, e alegada negativa de prestação jurisdicional de forma genérica. 3. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, com manutenção dos honorários conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial e do agravo interno impugnaram específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, indicando, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, não conhecido o recurso especial pela alínea “a”, é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais são genéricas e não demonstram, de modo concreto, como o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados, incidindo a Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que mantém a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). 7. Incidindo óbices ao conhecimento pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” quanto ao mesmo tema. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.

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