Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.125
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, INCISO V, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. MENÇÃO GENÉRICA A ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A TEMAS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na via do recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, exigindo-se que a parte recorrente indique, de forma clara e específica, os dispositivos de lei supostamente violados ou objeto de divergência interpretativa. A ausência de indicação precisa caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A simples menção a artigos do Código de Processo Civil, sem a necessária individualização da tese de violação, bem como a invocação genérica de precedentes qualificados (Temas n. 872 e 986), não suprem o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 2.998.844/SP; AREsp 3.085.039/PI.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade, dentre os quais se insere a delimitação precisa da controvérsia e a indicação dos dispositivos federais tidos por violados.
4. Agravo interno não provido.
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