Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.107
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA REVISÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com base no
art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c
pedido de antecipação de tutela, com pedidos de nulidade de
cláusulas abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média
de mercado, descaracterização da mora e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com condenação
da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse
de agir e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente
o pedido de abusividade dos juros remuneratórios, redistribuindo os
ônus sucumbenciais em 70% para a parte apelante e 30% para a parte
apelada, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa
e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reavaliação jurídica sem reexame
de provas; e (ii) saber se houve violação do art. 85 do CPC na
distribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se deve ser
conhecido o agravo em recurso especial para permitir o exame do
mérito do recurso especial e reconhecer a sucumbência integral da
parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da proporção da sucumbência demanda incursão no
conjunto fático-probatório, pois envolve aferição do grau de êxito
de cada parte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, por implicar o reexame de fatos, atrai a incidência
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85; RISTJ, arts.
21-E, 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022.
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