Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.013
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Monica de Lima Lopes em face do Município de Guarulhos em que objetiva o pagamento de adicional de insalubridade, de forma retroativa das parcelas vencidas de janeiro de 2020 até a sua efetiva inserção em folha de pagamento, dita verba em percentual equivalente ao grau médio 20% (vinte por cento). O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Município de Guarulhos. 3. A Corte a quo não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. 6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
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