Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.906
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE POR ANALOGIA À SÚMULA 735/STF.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de
fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o
acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência
determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos
legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar
não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio
jurisprudencial.
3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a
ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível
recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de
urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório
para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão
que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar
de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a
Súmula 735/STF.
6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano,
requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o
RISTJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os
julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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