Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.875
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO COM PARTICIPANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS E DA NECESSIDADE CONCRETA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A impugnação é específica quando a parte identifica os óbices da decisão de não admissão e apresenta argumentos destinados a afastá-los, ainda que tais argumentos não sejam suficientes para modificar a conclusão adotada.
2. Afasta-se a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial sustenta expressamente que a controvérsia é exclusivamente jurídica e formula distinção quanto à orientação jurisprudencial invocada na decisão de não admissão.
3. Incide a Súmula 7/STJ quando o acolhimento da tese de necessidade atuarial da taxa pactuada exige modificar a premissa do acórdão recorrido de que não foram comprovadas as taxas atuariais nem a necessidade concreta dos encargos contratados. 4. A distinção fundada na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no equilíbrio atuarial não afasta a Súmula 83/STJ quando essas questões foram examinadas pelo Tribunal de origem e a parte não demonstrou superação ou inaplicabilidade da orientação indicada na decisão de não admissão.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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