Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.653
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL
DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento
direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n.
547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância
que evidencia a predominância de fundamento de natureza
constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.
2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como
violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão
recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de
origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal
invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
4. Agravo interno não provido.
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