Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.280
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA DE ADOÇÃO. ALEGADA DECISÃO
SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO OU FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em ação anulatória de sentença de adoção. A parte
recorrente sustentou violação aos arts. 10, 369, 370 e 373 do Código
de Processo Civil, alegando ocorrência de decisão surpresa e
cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Tribunal de origem
teria aplicado, sem prévio contraditório e sem oportunizar dilação
probatória, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), concluindo pela improcedência da demanda sem
retorno dos autos à instrução.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 10, 369, 370 e 373
do CPC no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se seria possível
reconhecer prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art.
1.022 do CPC no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal
tenha sido previamente debatida e decidida pelas instâncias
ordinárias, em observância ao art. 105, III, da Constituição
Federal.
4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou
implícita, os arts. 10, 369, 370 e 373 do CPC sob o enfoque
sustentado pela recorrente, inexistindo debate específico sobre
alegada decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração destinados a
provocar manifestação da Corte de origem acerca da matéria impede o
reconhecimento do prequestionamento.
6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese
jurídica correspondente ao dispositivo legal invocado tenha sido
efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção
expressa ao artigo de lei.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC
pressupõe, além da oposição de embargos declaratórios, a alegação,
em recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não
observado no caso concreto.
8. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III
e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítimo o julgamento
singular quando fundada em jurisprudência consolidada da Corte
Superior.
9. O agravo interno limitou-se à reiteração das razões anteriormente
deduzidas, sem demonstrar efetivamente o enfrentamento das teses
jurídicas pelo Tribunal de origem, razão pela qual subsiste o óbice
do prequestionamento.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
do recurso.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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