Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.153
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COMO TEMA DE FUNDO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ e da ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. Controvérsia de fundo relacionada à coparticipação em plano de
saúde na modalidade de custo operacional, sem cobrança de
mensalidade, com percentual contratual de 43,06%, alegando-se
distinção em relação a planos tradicionais e invocando-se atos
normativos setoriais.
3. Inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, por alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ e por falta de demonstração
analítica do dissídio, mantida em sede de decisão monocrática do
relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível superar
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso
especial; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência
jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A orientação do STJ é no sentido da licitude da coparticipação
quando não implique financiamento integral do procedimento pelo
usuário nem restrição severa de acesso aos serviços, sendo possível
a limitação até 50%, de modo que incide a Súmula 83/STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.
7. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada
mediante cotejo analítico e comprovação formal dos paradigmas, como
exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ; dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela
alínea c, também incidindo a Súmula 7/STJ.
8. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recursos
inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e
IV, do CPC e Súmula 568/STJ), inexistindo fundamentos para a
reconsideração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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