Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.063
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA
DE DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do
recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro,
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.