Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.024
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão de óbices processuais e da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de pleitear a compensação de valores.
3. Fundamentou-se na suficiência da motivação do acórdão recorrido, na preclusão de matérias, na distribuição do ônus da prova, na incidência da Súmula 7/STJ e na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), mantendo honorários nos termos do art. 827, § 2º, e com majoração pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, notadamente quanto ao alegado cerceamento de defesa e à compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à preclusão de matéria, à suficiência do conjunto probatório, à existência, validade e descumprimento do título, à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e à verba honorária (art. 827, § 2º, do CPC). 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de cerceamento de defesa e inviabilidade de compensação demanda o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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