Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.019
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça foi solucionada com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada posterior de documentos para a demonstração de hipossuficiência, inclusive em fase de recurso, desde que observado o contraditório e ausentes indícios de má-fé.
4. No caso, cuidava-se de documento destinado à demonstração de hipossuficiência, não se tratando de elemento probatório de juntada necessária à inicial para o ajuizamento da ação, tendo o Tribunal de origem o apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos e concluído pela suficiência dos elementos apresentados para demonstração da hipossuficiência econômica da agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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