Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.004
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
2. Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
3. No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou especificamente o seguinte fundamento constante da decisão de admissibilidade: "não houve indicação de tema repetitivo ou de paradigma divergente apto a caracterizar a hipótese da alínea 'c' do permissivo constitucional, tampouco a realização de cotejo analítico entre acórdãos com similitude fática e jurídica" (e-STJ, fl. 452).
4. Dessa forma, a falta de ataque específico a um dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
5. Agravo interno desprovido.
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